Legislação
- LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.
- LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.
- Lei N° 181 de 5 de Dezembro de 2017
- Decreto Nº 44289 DE 09/03/2018
- Decreto Nº 46754 DE 05/11/2019
LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Mensagem de veto | Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;
IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – transporte de passageiros.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”
Art. 5o O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244. ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
§ 1o ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6o A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 7o Constitui infração a esta Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 8o Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009
LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.
Mensagem de veto | Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2o e no § 2o do art. 40 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 2o A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 3o O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
- 1o São modos de transporte urbano:
I – motorizados; e
II – não motorizados.
- 2o Os serviços de transporte urbano são classificados:
I – quanto ao objeto:
- a) de passageiros;
- b) de cargas;
II – quanto à característica do serviço:
- a) coletivo;
- b) individual;
III – quanto à natureza do serviço:
- a) público;
- b) privado.
- 3o São infraestruturas de mobilidade urbana:
I – vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
II – estacionamentos;
III – terminais, estações e demais conexões;
IV – pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V – sinalização viária e de trânsito;
VI – equipamentos e instalações; e
VII – instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
Seção I
Das Definições
Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se:
I – transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
II – mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;
III – acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
IV – modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;
V – modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;
VI – transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
VII – transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
VIII – transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;
IX – transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;
X – transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;
X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Redação dada pela Lei nº 13.640, de 2018)
XI – transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
XII – transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e
XIII – transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana
Art. 5o A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
I – acessibilidade universal;
II – desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI – segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
IX – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 6o A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
I – integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
II – prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III – integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV – mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V – incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
VI – priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e
VII – integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.
VIII – garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)
Art. 7o A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
I – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III – proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e
V – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Art. 8o A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
I – promoção da equidade no acesso aos serviços;
II – melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III – ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;
IV – contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
V – simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VI – modicidade da tarifa para o usuário;
VII – integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
VIII – articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e
VIII – articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)
IX – estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.
IX – estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)
X – incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)
- 1o (VETADO).
- 2o Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
- 3o (VETADO).
Art. 9o O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
- 1o A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
- 2o O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante.
- 3o A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-sedeficit ou subsídio tarifário.
- 4o A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-sesuperavit tarifário.
- 5o Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, odeficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.
- 6o Na ocorrência desuperavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
- 7o Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
- 8o Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários.
- 9o Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.
- 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão:
I – incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II – incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e
III – aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.
- 11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.
- 12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
Art. 10. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:
I – fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;
II – definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;
III – alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;
IV – estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e
V – identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.
Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8o e 9o desta Lei.
Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.
Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
I – efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
II – exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
III – exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
II – conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
III – emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Art. 12. Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
- 1o É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
- 2o Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dosarts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
- 3o As transferências de que tratam os §§ 1oe 2o dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- 1oPara concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado: (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I – ser de sua propriedade e por ele conduzido; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- 2oNo caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 13. Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
I – receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
III – ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e
IV – ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
I – seus direitos e responsabilidades;
II – os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e
III – os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
Art. 15. A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;
II – ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;
III – audiências e consultas públicas; e
IV – procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições da União:
I – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei;
II – contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos desta Lei;
III – organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo;
IV – fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas;
V – (VETADO);
VI – fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; e
VII – prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.
- 1o A União apoiará e estimulará ações coordenadas e integradas entre Municípios e Estados em áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas destinadas a políticas comuns de mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como cidades gêmeas localizadas em regiões de fronteira com outros países, observado oart. 178 da Constituição Federal.
- 2o A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, observado oart. 178 da Constituição Federal.
Art. 17. São atribuições dos Estados:
I – prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal;
II – propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e
III – garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I – planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II – prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
III – capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e
IV – (VETADO).
Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18.
Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA
Art. 21. O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar:
I – a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;
II – a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;
III – a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e
IV – a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.
Art. 22. Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana:
I – planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;
II – avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;
III – implantar a política tarifária;
IV – dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;
V – estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;
VI – garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e
VII – combater o transporte ilegal de passageiros.
Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:
I – restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
II – estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;
III – aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
IV – dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
V – estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI – controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;
VII – monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;
VIII – convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e
IX – convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal.
Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
I – os serviços de transporte público coletivo;
II – a circulação viária;
III – as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
III – as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)
IV – a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V – a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
VI – a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
VII – os polos geradores de viagens;
VIII – as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX – as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X – os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e
XI – a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.
- 1o Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
- 2oNos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
- 3o O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.
§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de vigência desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 748, de 2016) Vigência encerrada - 3oO Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.406, de 2016)
- 3ºO Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018)
- 3oO Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.406, de 2016)
- 4o Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.
§ 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 748, de 2016) Vigência encerrada - 4oOs Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 6 (seis) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana, até que atendam à exigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.406, de 2016)
- 4ºOs Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018)
- 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)
- 5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, os Municípios ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência estabelecida nesta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 748, de 2016) Vigência encerrada
- 5º O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos daLei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)
- 6ºOs Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4o ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 818, de 2018)
- 6º (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA
Art. 25. O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços.
Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.
Art. 27. (VETADO).
Art. 28. Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Cezar Santos Alvarez
Roberto de Oliveira Muniz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2012
LEI COMPLEMENTAR Nº 181 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017.
(Regulamentada pelo Decreto nº 44289/2018)
Autoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
A Presidente em exercício da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 181, de 5 de dezembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 27-A de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Thiago K. Ribeiro, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Marielle Franco e David Miranda.
Art. 1º Fica autorizado o Serviço de Transporte por Motocicleta – Mototáxi na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Define-se como Mototáxi o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, a, 4, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º A exploração do Serviço de Mototáxi dependerá de prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.
Parágrafo único. Os operadores do serviço de Mototáxi que possuírem a autorização provisória serão normatizados e regulados pela presente Lei, pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e demais normas aplicáveis.
Art. 3º A SMTR emitirá uma autorização provisória com validade de noventa dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de Mototáxi seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.
§ 1º Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometido pelo mototaxista a autorização definitiva será emitida.
§ 2º Caso a SMTR não emita a autorização permanente no prazo estipulado nesta Lei, a autorização provisória passará a vigorar por prazo indeterminado.
§ 3º O operador do serviço de Mototáxi estará sujeito as regras previstas no código disciplinar aplicável ao Serviço de Transporte de Passageiros por Táxi.
Art. 4º A autorização será outorgada para pessoas físicas organizadas em cooperativas ou associações, recebendo a definição de mototaxista.
Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:
I – ter completado vinte e um anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V – usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro, dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VI – documento de Identidade RG – Registro Geral;
VII – Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
VIII – estar em dia com a obrigação eleitoral;
IX – comprovante de residência recente;
X – certidões negativas criminais do 1º ao 4º ofícios, renováveis a cada cinco anos;
XI – declaração de participação em associação ou cooperativa;
XII – ser imputável.
Art. 5º A autorização definitiva deverá ser renovada anualmente pela SMTR mediante a apresentação da documentação prevista no parágrafo único do art. 4º da presente Lei.
Art. 6º Não será admitida a substituição, transferência ou o uso da permissão a terceiros, ainda que herdeiro do titular.
Art. 7º A transferência de permissão para outro ponto, deverá ser realizada mediante prévia autorização da SMTR.
Art. 8º O mototaxista deverá apresentar a posse legítima ou propriedade do veículo juntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento que será utilizado no serviço de Mototáxi e que atenda as seguintes exigências:
I – motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 cilindradas e no máximo cinco anos de fabricação;
II – dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Resolução do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante a instalação;
III – dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo, conforme Resolução do CONTRAN;
IV – a motocicleta deverá possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro;
V – seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respectivamente.
VI – atender padronização referente a identificação visual estipulado pela SMTR;
VII – a motocicleta deverá possuir caixa especialmente projetada para a acomodação de capacetes, podendo carregar bagagem de mão do passageiro desde que não exceda quatro quilogramas e não ultrapasse suas dimensões, podendo a mesma exceder a extremidade traseira do veículo em até quinze centímetros;
VIII – durante todo o percurso o condutor e o passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção nos termos da Resolução do CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de dispositivos retrorrefletivos.
Parágrafo único. A motocicleta deverá realizar uma vistoria anual obrigatória para iniciar a operação.
Art. 9º A autorização será vinculada a um único local da Cidade denominado Ponto de Mototáxi, onde o mototaxista só poderá iniciar as viagens deste Ponto pré-definido pela SMTR.
Art. 10 Cabe ao Poder Executivo regulamentar o uso de aplicativos para utilização do serviço de Mototáxi.
Art. 11 Para a criação e publicação de um Ponto de Mototáxi, os mototaxistas através de uma cooperativa ou associação deverão solicitar junto a SMTR o credenciamento da cooperativa ou associação, com as seguintes documentações e informações:
I – requerimento para credenciamento da cooperativa/associação;
II – CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da cooperativa/associação;
III – ata da assembleia de constituição;
IV – estatuto social;
V – lista dos cooperados/associados;
VI – local do Ponto de Mototáxi.
§ 1º Para a criação de um Ponto de Mototáxi, deverão ser observados a localidade, a quantidade de vagas para as motocicletas, infraestrutura necessária e impacto viário.
§ 2º A Secretaria Municipal de Ordem Pública, Superintendência de Supervisão Regional e Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO emitirão parecer para a implantação de um novo Ponto de Mototáxi pela SMTR.
Art. 12 Os Pontos de Mototáxi que desejarem funcionar no horário das vinte e três às quatro horas deverão obter autorização prévia da SMTR.
Art. 13 A quantidade de vagas por Ponto não poderá ultrapassar a determinada na autorização emitida pela SMTR, sob pena de exclusão do ponto e cancelamento das permissões de seus condutores.
Art. 14 A tarifa praticada deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 15 Após a publicação do Ponto de Mototáxi, o mototaxista deverá protocolar solicitação de autorização nas regionais da SMTR com a documentação descrita no parágrafo único do art. 4º e no art. 5º, indicando o Ponto de Mototáxi desejado.
Art. 16 O veículo utilizado pelo condutor credenciado para o transporte de passageiros deverá ser o mesmo descrito na autorização emitida pela SMTR, ficando vedado o uso de qualquer outro veículo para este fim, sob pena de cancelamento da autorização.
Art. 17 É vedada a possibilidade do mesmo condutor ou motocicleta possuir duas ou mais permissões no mesmo ponto e/ou em pontos diferentes.
Art. 18 Não havendo solicitação de renovação da autorização por meio do condutor no período de até noventa dias após seu vencimento, a mesma será cancelada.
Art. 19 A permissão do condutor ficará atrelada a seu Ponto de origem.
Art. 20 Ao transitar com passageiros no qual a corrida tenha sido iniciada em outro município, o mototaxista não sofrerá as sanções previstas nesta Lei, desde que este seja regulamentado no município de origem.
Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2017.
Vereadora TÂNIA BASTOS
Presidente em exercício
DCM 06.12.2017
DECRETO Nº 44289 DE 09 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade da Administração em regular e estabelecer critérios e condições que promovam segurança, conforto e transparência aos usuários do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi na Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar o serviço de mototáxi ao sistema público de transporte, principalmente em localidades onde há a dificuldade de acesso por outros meios de transportes;
CONSIDERANDO os termos contidos na Lei Complementar Municipal nº 181, de 5 de dezembro de 2017 que Autoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta na Cidade do Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.009 de 29 de julho de 2009 que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros – mototaxistas;
CONSIDERANDO o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, as Resoluções do CONTRAN nº 410 de 02 de agosto de 2012 e nº 356 de 02 de agosto de 2010, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos nos termos do art. 96, II, ‘a’, 4, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, autorizado pela Lei Complementar nº 181, de 5 de dezembro de 2017.
Art. 2º A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi dependerá de prévia Autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, desde que cumprida as exigências previstas nas legislações aplicáveis.
§ 1º A Autorização de que trata o presente Decreto constituirá ato da administração pública de caráter unilateral, discricionário e precário.
§ 2º Os operadores do serviço de Mototáxi que possuírem a autorização provisória ou definitiva serão regulados pelas normas previstas neste presente Decreto, na Lei Complementar Municipal nº 181, de 5 de dezembro de 2017, no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei nº 12.009/2009 e pelas demais normas aplicáveis.
§ 3º O operador do serviço de Mototáxi estará sujeito às regras previstas no código disciplinar aplicável ao Serviço de Transporte de Passageiros por Táxi.
Art. 3º A SMTR emitirá uma autorização provisória com validade de noventa dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de Mototáxi seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.
§ 1º Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometido pelo mototaxista a autorização definitiva será emitida.
§ 2º Caso a SMTR não emita a autorização permanente no prazo de noventa dias, a autorização provisória passará a vigorar por prazo indeterminado.
Art. 4º A autorização será outorgada para pessoas físicas organizadas em cooperativas ou associações, recebendo a definição de mototaxista.
Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “A”;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V – usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro, dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VI – documento de identidade RG – Registro Geral;
VII – Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
VIII – estar em dia com a obrigação eleitoral;
IX – comprovante de residência recente;
X – INSS como autonômo
XI – certidões negativas criminais do 1º ao 4º ofícios, originais, renováveis a cada cinco anos;
XII – declaração de participação em associação ou cooperativa;
XIII – apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
XIV – ser imputável.
Art. 5º A autorização definitiva deverá ser renovada anualmente pela SMTR mediante a apresentação da documentação prevista no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Não havendo solicitação de renovação da autorização por meio do condutor no período de até noventa dias após seu vencimento, a mesma será cancelada.
Art. 6º Não será admitida a substituição, transferência ou o uso da permissão a terceiros, ainda que herdeiro do titular.
Art. 7º O Autorizatário (mototaxista) deverá apresentar documento que comprove a posse legítima ou propriedade do veículo, na categoria aluguel, juntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento que será utilizado no serviço de Mototáxi e que atenda as seguintes exigências:
I – veículos dotados de motores com potência mínima de 125 cilindradas, com 05 (cinco) cinco anos de fabricação, no máximo, para permanência no sistema e 03 (três) anos, no máximo, para ingresso no serviço;
II – dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Resolução do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante a instalação;
III – dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo, conforme Resolução do CONTRAN;
IV – a motocicleta deverá possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro;
V – seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respectivamente.
VI – atender padronização referente a identificação visual estipulado pela SMTR, visando a identificação visual da motocicleta, tanque de combustível pintado na cor amarelo java, conforme referência MUNSSELL internacional (7,5y – 7/10), contendo identificação de letras e números pintada no tanque de combustível, na cor azul báltico conforme referência MUNSSEL internacional (5 PB 2/6), em letras helvéticas da linha para a qual foi autorizado a operar, e a numeração de ordem dentro desta linha.
VII – a motocicleta deverá possuir caixa especialmente projetada para a acomodação de capacetes, podendo carregar bagagem de mão do passageiro desde que não exceda quatro quilogramas e não ultrapasse suas dimensões, podendo a mesma exceder a extremidade traseira do veículo em até quinze centímetros;
VIII – durante todo o percurso o condutor e o passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção nos termos da Resolução do CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de dispositivos retrorrefletivos.
§ 1º Antes de iniciar a operação do Serviço, é obrigatório que o Autorizatário (mototaxista) realize uma vistoria da motocicleta na SMTR, onde receberá o selo e o certificado de vistoria, ambos de porte obrigatório, a fim de constatar o cumprimento das normas vigentes. As demais vistorias, serão realizadas anualmente, conforme calendário anual de vistoria publicado pela SMTR.
§ 2º A não apresentação do veículo para a vistoria anual obrigatória por mais de 02 anos consecutivos, sujeitará o Autorizatário à cassação do Termo de Autorização.
§ 3º A Autorização ora concedida, não exime o operador da obrigação da manutenção dos equipamentos obrigatórios de segurança do veículo e cuidado no transporte do passageiro, sendo de sua inteira responsabilidade a não observância e cumprimento das legislações em vigor.
Art. 8º A Autorização será concedida em caráter individual, vinculada a um único ponto local da cidade, denominado ponto de mototáxi, onde o mototaxista só poderá iniciar as viagens deste Ponto pré-definido pela SMTR.
Art. 9º O Autorizatário (mototaxista) só poderá iniciar as viagens do ponto de mototáxi ao qual é vinculado, e tenha sido pré definido pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 1º O Autorizatário (mototaxista) não poderá estar vinculado a mais de um único ponto local da cidade (ponto de mototáxi).
§ 2º A transferência de permissão para outro ponto, deverá ser realizada mediante prévia autorização da SMTR.
Art. 10 Para a criação e publicação de um ponto de mototáxi, os mototaxistas através de uma cooperativa ou associação, deverão solicitar, mediante procedimento específico para tal fim nas áreas regionais da Secretaria Municipal de Transportes, o credenciamento da cooperativa ou associação, com as seguintes documentações e informações:
I – requerimento formulado nos padrões regulares, indicando o posicionamento do ponto inicial pretendido.
II – Requerimento para credenciamento da cooperativa/associação;
III – documento de identificação do requerente;
IV – CNPJ da cooperativa/associação;
V – Ata da assembleia de constituição;
VI – Estatuto Social;
VII – Lista dos Cooperados/Associados;
VIII – Local do ponto de mototáxi;
§ 1º O ponto de mototáxi será administrado exclusivamente pelos Autorizatários (mototaxistas) a ele vinculados, sendo proibido a estes manter, cooperar, facilitar ou permitir a operação no serviço de mototáxi no referido ponto de quaisquer motocicletas ou pessoas que não estejam devidamente autorizadas pela SMTR, ainda que estejam caracterizadas para esta modalidade de transporte.
§ 2º Para a criação de um ponto de mototáxi, deverão ser observados a localidade, a quantidade de vagas para as motocicletas, infraestrutura necessária e impacto viário.
§ 3º A Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação, a Secretaria de Ordem Pública, as CRT’s, as Superintendências Regionais, as Subprefeituras e a CET-Rio deverão ser ouvidas para a implantação de um novo ponto de mototáxi pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 4º À CETRIO compete a avaliação sobre a quantidade máxima de vagas possíveis, sobre o impacto viário e sobre outras questões que sejam julgadas pertinentes.
§ 5º À Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação compete:
I – A avaliação técnica urbanística quanto a localização do ponto de mototaxi, quando em áreas contidas em Áreas de Interesse Social (AIS) e em suas “franjas”, realizada através da Gerência de Pouso (SubH/G. Pouso);
II – A análise dos pontos que porventura sejam solicitados em áreas da cidade formal e a orientação quanto a padronização dos elementos de identificação do serviço de mototáxi, tais como a placa ou totem de identificação do ponto com iluminação; o colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos e o capacete, realizada através da Coordenadoria de Projetos (SubH/C. Projetos);
§ 6º A Secretaria de Ordem Pública, as CRT’s e as Superintendências Regionais formularão proposições para as necessárias avaliações em suas respectivas áreas de competências.
Art. 11 Após a publicação do Ponto de Mototáxi, o mototaxista deverá protocolar solicitação de autorização nas regionais da SMTR com a documentação descrita no parágrafo único do art. 4º e no art. 5º, indicando o Ponto de Mototáxi desejado.
Art. 12 Os Pontos de Mototáxi que desejarem funcionar no horário das vinte e três às quatro horas deverão obter autorização prévia da SMTR.
Art. 13 A quantidade de vagas por Ponto não poderá ultrapassar a determinada na autorização emitida pela SMTR, sob pena de exclusão do ponto e cancelamento das permissões de seus condutores.
Art. 14 O interessado que tiver seu processo administrativo de requerimento de Autorização individual deferido, receberá o Termo de Autorização individual onde constará o ponto ao qual está vinculado e do qual estará autorizado a iniciar as suas corridas.
Art. 15 O veículo utilizado pelo condutor credenciado para o transporte de passageiros deverá ser o mesmo descrito na autorização emitida pela SMTR, ficando vedado o uso de qualquer outro veículo para este fim, sob pena de cancelamento da autorização.
Art. 16 O veículo cadastrado na Secretaria Municipal de Transportes só poderá ser conduzido por seu proprietário, detentor da Autorização, sendo terminantemente proibido a colocação de prepostos ou condutores auxiliares para condução do veículo.
Art. 17 O valor da tarifa será fixado pela Secretaria Municipal de Transportes levando em conta a quilometragem percorrida e os custos da operação do sistema.
Parágrafo único. A cobrança poderá ser realizada através de aplicativo próprio, uma vez que tenha sido criado para este fim, previamente homologado pelos órgãos competentes e autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Transportes regulamentará a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.870 de 21 de junho de 2016.
Rio de Janeiro, 9 de março de 2018 – 454º da Fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
D. O RIO 09.03.2018
Decreto Nº 46754 DE 05/11/2019
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , em especial o seu art. 21, o qual, dentre outros deveres, comete aos Municípios cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos;
Considerando o disposto na Lei federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros – mototaxistas;
Considerando o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – nºs 203, de 29 de setembro de 2006, 356, de 2 de agosto de 2010, e 410, de 2 de agosto de 2012;
Considerando o disposto na Lei Complementar municipal nº 181, de 5 de dezembro de 2017, que autoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências,
Decreta:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto suplementa a Lei federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências, e cria o Serviço Municipal de Transporte Individual de Passageiros por Motocicleta – MOTOTAXI.RIO.
§ 1º A exploração da atividade econômica desenvolvida pelo MOTOTAXI.RIO é condicionada à autorização da Administração Pública Municipal, por ato unilateral, precário, discricionário e com remuneração por ela tarifada.
§ 2º A contratação do serviço prestado ao usuário do MOTOTAXI.RIO observará as normas de direito privado, sem a participação ou a responsabilidade do Poder Concedente.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I – MOTOTAXI.RIO: o Serviço Municipal de Transporte Individual de Passageiros por Motocicleta, prestado por veículo e condutor credenciados na forma deste Decreto;
II – autorizatário: mototaxista profissional autônomo integrante do MOTOTAXI.RIO, detentor de autorização de tráfego para prestar serviços na circunscrição do Município;
III – condutor: autorizatário credenciado pelo MOTOTAXI.RIO para exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiro por motocicleta;
IV – Autorização de Tráfego: documento comprovatório de credenciamento do condutor e do veículo no MOTOTAXI.RIO, imprescindível ao exercício da atividade de que trata este Decreto.
V – Cadastro de Condutores do MOTOTAXI.RIO – CADMOTO.RIO: registro permanente dos condutores e dos veículos utilizados no MOTOTAXI.RIO, de elaboração e gestão a cargo do órgão municipal responsável pelo trânsito e o transporte.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 3º Para o credenciamento no MOTOTAXI.RIO o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ter completado vinte e um anos de idade até a data de protocolo do requerimento de inscrição;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH – na categoria “A”, há pelo menos dois anos, com a inscrição “mototaxista” ou no campo de “observações”;
III – possuir colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, na cor amarela, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – nº 410, de 2 de agosto de 2012, que regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas;
IV – possuir capacete de segurança, com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – nºs 203, de 29 de setembro de 2006 que disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras providências, dotado de dispositivos retrorrefletivos, nas cores vermelha e branca;
V – estar aprovado em exame de curso profissionalizante para mototaxista, nos termos da Resolução CONTRAN – nº 410, de 2012, sendo considerados convalidados os cursos de especialização realizados com amparo na Resolução CONTRAN nº 350 , de 14 de junho de 2010;
VI – ser proprietário do veículo, com Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CLRV -, emitido no Estado do Rio de Janeiro, ou possuir contrato de arrendamento mercantil – leasing – ou de financiamento em seu nome;
VII – declarar, sob as penas da lei, não possuir vínculo empregatício tendo por objeto a prestação de serviço de que trata este Decreto.
§ 1º O curso e o exame para condutor de que trata o inciso V serão ministrados pela entidade de classe credenciada, diretamente ou por intermédio de empresa contratada, devendo observar a carga horária, o conteúdo e os demais critérios disciplinados nos Anexos da Resolução CONTRAN nº 410, de 2012, além das prescrições disciplinadas por Resolução do órgão municipal responsável pelo trânsito e o transporte.
§ 2º O exame de que trata o § 1º, de caráter eliminatório, será composto de prova escrita e prática, devendo esta ser realizada prioritariamente em veículo do cursando, não se obrigando o Poder Concedente a prover veículo para tal finalidade.
§ 3º Para a inscrição no CADMOTO.RIO o candidato apresentará o original e cópia dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – comprovante de residência no Município há pelo menos noventa dias ou declaração de residência, nos termos da Lei federal 7.115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências;
IV – Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC – ou documento que comprove a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
V – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
VI – comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social, como mototaxista autônomo;
VII – certidões negativas criminais do 1º ao 4º Ofícios, renováveis a cada cinco anos;
VIII – comprovante do curso profissionalizante especializado para mototaxista, nos termos da Resolução CONTRAN nº 410, de 2012;
IX – Carteira Nacional de Habilitação – CNH – com o registro de que “exerce atividade remunerada” e “mototaxista”.
Art. 4º Para efeito do credenciamento de que trata o art. 3º, os veículos deverão, nos termos da Resolução CONTRAN nº 356, de 2011, dispor de:
I – dispositivo de proteção para pernas e motor, fixado em sua estrutura, obedecidas as especificações do fabricante no tocante à instalação;
II – dispositivo aparador de linha, fixado no guidom do veículo;
III – motores com potência mínima de cento e vinte e cinco cilindradas com, no máximo, cinco anos de fabricação para permanência no sistema, e três anos para ingresso no serviço;
IV – alças metálicas, traseira e lateral, destinadas ao apoio do passageiro;
V – seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez, no valor de vinte cinco mil reais e cinco mil reais, respectivamente.
VI – compartimento para a acomodação de capacetes e bagagem de mão, desde que esta última não exceda a quatro quilogramas e possa ser acomodada no seu interior, podendo o seu comprimento exceder a extremidade traseira do veículo em até quinze centímetros.
Parágrafo único. Além das exigências de que trata o caput, o veículo também deverá atender à padronização visual, com tanque de combustível pintado ou adesivado na cor amarelo java, conforme referência MUNSSELL internacional (7,5y – 7/10), contendo o número da Autorização de Tráfego na cor azul báltico em letras helvéticas, conforme referência MUNSSEL internacional (5 PB 2/6).
CAPÍTULO III – DA EXPEDIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO
Art. 5º A Autorização de Tráfego conterá:
I – o número do Registro de Autônomo de Transporte – RATR, da Autorização e a data de sua expedição;
II – nome do autorizatário;
III – número da placa do veículo credenciado.
Art. 6º A autorização de tráfego será renovada anualmente pela entidade de classe, em conformidade com as normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
§ 1º O requerimento de renovação deverá ser instruído com cópia da autorização anterior e dos documentos de que trata o inciso VII, do parágrafo único do art. 3º, acompanhado dos originais para conferência no momento da apresentação.
§ 2º A não realização da vistoria anual obrigatória por dois anos consecutivos importará em cassação da Autorização de Tráfego.
§ 3º A Autorização de Tráfego será concedida em caráter individual, vedada a sua utilização por outrem, sob pena de enquadramento da conduta como infração grave.
Art. 7º O órgão municipal responsável pelo trânsito e transporte expedirá normas relativas às características dos veículos e os equipamentos necessários à prestação de serviço pelo MOTOTAXI.RIO.
CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8º A tarifa praticada pela prestação de serviço pelo MOTOTAXI.RIO será estabelecida pelo Poder Executivo e reajustada de acordo com cálculo tarifário, considerando os custos de operação, a manutenção e a depreciação dos veículos, a remuneração do condutor, dentre de outros fatores, de forma a assegurar a sua modicidade e equilíbrio financeiro.
§ 1º A tarifa de que trata o caput será majorada, em conformidade com a regulamentação pelo órgão municipal responsável pelo trânsito e transporte, quando a prestação de serviço se der no período compreendido entre as vinte e uma e as seis horas, e nos domingos e feriados.
§ 2º A tarifa poderá ser praticada por meio de aferição do valor através de aplicativo eletrônico ou de tabela pré-fixada.
CAPÍTULO V – DO PONTO DE ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO
Art. 9º Para a criação ponto de estacionamento exclusivo para veículos da categoria mototáxi, os interessados deverão solicitá-lo, mediante procedimento específico, perante a representação competente do órgão municipal responsável pelo trânsito e o transporte, munidos da seguinte documentação e informações:
I – requerimento padronizado para a solicitação;
II – documento de identificação dos requerentes;
III – detalhamento da localização pretendida, com endereço, mapa e fotografias, admitidas as extraídas de sítios eletrônicos;
§ 1º No ponto de estacionamento será proibida a operação de veículos não autorizados.
§ 2º Para a criação de um ponto de estacionamento serão observados a localidade, a existência de vagas, a infraestrutura necessária e o seu impacto viário.
§ 3º A definição da competência para a avaliação e a autorização sobre a quantidade máxima de vagas nos pontos de estacionamento, o impacto viário e outros aspectos considerados pertinentes, bem sobre a quantidade de vagas por ponto de estacionamento, serão objeto de Resolução do órgão municipal responsável pelo trânsito e o transporte.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES
Art. 10. O condutor de veículo flagrado em desacordo com as exigências deste Decreto e demais prescrições legais está sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – suspensão ou cassação da Autorização de Tráfego.
§ 1º O condutor que receber, no período de um ano, três advertências escritas ou quando tiver suspensa a sua Autorização de Tráfego, ficará inabilitado até a aprovação em curso de reabilitação, promovido pelo órgão de classe credenciado.
§ 2º O condutor flagrado em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância psicoativa que determine dependência terá o seu credenciamento no MOTOTAXI.RIO cassado definitivamente, sem prejuízo das sanções de natureza administrativa e penal previstas no art. 306 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11. O registro referente à aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão será cancelado caso, no período de um ano, contado da data da aplicação da última penalidade, o infrator não reincida.
Art. 12. A prestação irregular do serviço de que trata este Decreto importará em remoção do veículo, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos após noventa dias.
Art. 14. Decorrido o prazo de que trata o art. 13, fica revogado o Decreto nº 44.289 , de 9 de março de 2018, que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta – Mototáxi, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA